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Norte Araguaia,05/05/2024

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Como funciona o ponto por exceção? - Por Luiz Armando Carneiro

Fonte: Luiz Armando Carneiro
Como funciona o ponto por exceção? - Por Luiz Armando Carneiro Arquivo AMZ
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A saber, o ponto por exceção é feito quando o empregado registrar apenas as inconsistências na jornada de trabalho. Por exemplo, quando o empregado realizar horas extras, faltas, atrasos, entre outros. O tema surgiu da dúvida de um cliente. Inclusive, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.

O artigo 74, §4º, da CLT prevê que: Art. 74.  O horário de trabalho será anotado em registro de empregados

4º. Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Como se vê, somente por meio de norma coletiva é possível estabelecer a forma de controle por exceção.

Complementando o artigo 74, temos o artigo 611-A da CLT, que autoriza que: Artigo 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

X – modalidade de registro de jornada de trabalho; Após a reforma trabalhista, as negociações coletivas ganharam grande destaque. Inclusive, o STF, no tema 1046 de repercussão geral, decidiu o seguinte:

Tema 1046, STF. São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Afinal de contas o que os tribunais entendem sobre o ponto por exceção? 

Antes da lei 13.874/2019, o TST tinha o seguinte entendimento:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. “PONTO POR EXCEÇÃO”. INVALIDADE. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, é ônus do empregador com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT.

A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Em relação ao chamado “ponto por exceção”, esta Corte já consolidou entendimento da invalidade desse sistema de controle de jornada, uma vez que contrário ao disposto no artigo 74, § 2º, da CLT.

Registre-se que, conforme delineado no acórdão regional, na hipótese dos autos, sequer há autorização em norma coletiva para a adoção, pela reclamada, do chamado “ponto por exceção”. Óbice da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento que se nega provimento.

DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Isso porque não foram preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT.

No particular, observa-se que a minuta recursal a parte não indicou o trecho do acórdão combatido que prequestiona as matérias objeto da irresignação, o que impõe a manutenção da negativa de seguimento recursal. Óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento que se nega provimento. (TST – AIRR: 5139420185090863, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 01/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2021)

Então, o entendimento dos tribunais mudou quando veio a lei 13.874/2019. Como exemplo, temos o entendimento do TRT2: REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. A nova redação do artigo 74, § 4º da CLT, por força da alteração legislativa operada pela Lei 13.874/2019, prevê que “fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

Na inobservância destes requisitos, deve-se aplicar a presunção estabelecida na súmula 338, I , do C.TST a respeito da jornada de trabalho. Sentença mantida. (TRT-2 – RORSum: 10008911620225020466, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma)

No mesmo sentido, o TRT1 assim decidiu: RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. A partir da vigência da Lei nº 13.467, de 2017, é válida a adoção do chamado registro de ponto por exceção, desde que haja previsão em norma coletiva nesse sentido, consoante os termos do inciso X do artigo 611-A da CLT.

Por outro lado, a partir da vigência da Lei nº 13.874, de 2019, a referida modalidade de registro de ponto é válida ainda que pactuada por meio de acordo individual escrito, nos termos do § 4º do artigo 74 da CLT. (TRT-1 – ROT: 01006357020215010043, Relator: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-11-23).Acontece que o TST ainda não decidiu especificamente sobre a lei 13.874/2019.

Conclusão - Concluindo, o empresário poderá fazer o controle por exceção desde que tenha norma coletiva autorizando. Por certo que o artigo 74 da CLT é bem claro ao determinar que apenas norma coletiva pode permitir o controle por exceção e o empresário não poderá fazer com acordo individual com o empregado.

_Luiz Armando Carneiro é advogado




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